ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RIEDEL

O SENGE recentemente firmou nova parceria com o ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA RIEDEL, especializado em matéria trabalhista, previdenciária, administrativa, cível e sindical.

A fim de melhor informar os associados, o escritório listou algumas ações já disponíveis aos associados, considerado o vínculo do profissional:

I – ASSOCIADOS EMPREGADOS:

1. Reclamatórias Trabalhistas em Geral – Todas aquelas derivadas do contrato de trabalho ou de “suposto” contrato de trabalho, neste caso visando o reconhecimento do vínculo empregatício. Além disso é importante que os interessados em sanar eventuais dúvidas agendem no SENGE uma consulta aos advogados, especialmente aqueles de empresas estatais, pois sempre há diferenças controversas a serem elucidadas.

2. Revisão do FGTS – A Revisão do FGTS vai poder ser solicitada por quem trabalhou de carteira assinada a partir de 1999. Como se trata de direito econômico, o prazo para quem teve perdas no FGTS é de 30 anos. Sendo assim quem trabalhou a partir de 1999, tem até 2029 para reclamar as perdas ocorridas em 1999.

A ação que está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) pede a mudança do índice usado para corrigir o saldo do FGTS. Em 1999, o reajuste passou a ser feito com base na TR (Taxa Referencial), que atualmente está zerada, mais 3% ao ano.

O desejo é que outro indicador seja usado, como o Índice de Preços Nacional ao Consumidor (INPC), para o trabalhador não ser mais prejudicado, tendo seus saldos reduzidos.
Segundo uma pesquisa do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) o uso da TR já gerou perda acumulada de R$ 538 bilhões desde janeiro de 1999.

O trabalhador espera que o STF seja favorável a ele, para poder ter o saldo corrigido para cobrir a inflação acumulada. O direito será válido para quem trabalhou de carteira assinada entre 1999 e 2013.

O escritório está aguardando o julgamento no STF, mas já recolhendo a documentação para instruir as ações.

3. Cumprimento do Piso Salarial e reflexos. A Lei nº 4.950-A/66 assegura a inúmeros profissionais Piso Salarial nem sempre observado corretamente. Para se certificar agende consulta com o advogado.

4. Insalubridade x Periculosidade – possibilidade de cumulação de adicionais de periculosidade e de insalubridade amparados em fatos geradores distintos e autônomos. Além disso é necessário aferir se o adicional de insalubridade é pago corretamente, observada a Lei nº 4.950-A/66.

5. Responsabilidade do dono da obra por obrigações trabalhistas no contrato de empreitada. Nesses casos o conceito de “dono da obra”, previsto na OJ nº 1911 da SBDI1/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado?

Resposta: O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas; compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. E a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

6. Saque das Cotas PIS/PASEP – Você pode ter direito ao saque do antigo PIS/PASEP, decorrente de valores relativos aos exercícios financeiros de 1971 a 1989. Para saber detalhes agende uma consulta com os advogados da MOTA & ADVOGADOS E ASSOCIADOS. Neste caso, inclusive os herdeiros fazem jus ao saque.

7. Pejotização x Vínculo Trabalhista – Em alguns casos, caracterizada a subordinação e demonstrada a burla à lei, é possível caracterizar o vínculo trabalhista quando demitido e contratado como PJ.

8. Horas extras e cálculo correto considerado o Piso Salarial – Ações que visam ajustar o pagamento destas parcelas.

9. Inobservância de Acordo (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Nestes casos analisar se a contratação do empregado se ajusta ao ACT ou CCT.

10. Adicional Noturno do Engenheiro – é diferenciado dos demais trabalhadores e deve ser requerido caso não adimplido de forma correta.

11. Outras matérias que poderão ser esclarecidas pelos advogados do escritório.

II – ASSOCIADOS SERVIDORES DO GDF

Aos Engenheiros que exercem cargos efetivos como servidor público do DF, algumas ações podem ser ajuizadas, com bastante sucesso.

1. Tema nº 396 – Repercussão Geral – STF – (1) Esta ação judicial específica compreende pedidos que visam assegurar o direito ao instituto da paridade aos pensionistas filiados, cujos instituidores da pensão se enquadravam nos requisitos do artigo 3º da EC nº 47/2005, assim como requerer que a União proceda à revisão do fundamento da aposentadoria dos instituidores de pensão que não se aposentaram de acordo com as regras da EC nº 47/2005, mas que se enquadravam nas normas de transição dessa Emenda, de modo a assegurar a seus pensionistas o direito à paridade no benefício de pensão.

2. Abono de Permanência e sua repercussão no cálculo de um terço de férias e gratificação natalina (13º Salário), que não tem sido considerado pela Administração e é devido aos servidores em atividade que já implementaram as condições para a aposentadoria.

3. Exercícios anteriores – Trata-se de ação judicial que busca o pagamento pelo Distrito Federal de verbas devidas aos servidores reconhecidas administrativamente ou mesmo judicialmente de caráter geral, como a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma, e outros aspectos. Havendo passivo nesse sentido será possível o ajuizamento de ação visando o pagamento dessas diferenças imediatamente. Também é devida a correção monetária e juros em relação a esses pagamentos que deverão ser cobrados.

4 Tema nº 942 – STF – Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. A tese abraçada pelo Tema nº 942 em Repercussão Geral possibilita que os servidores possam requerer a averbação de tempo especial obtido antes do ingresso na carreira, possibilitando assim a implementação da aposentadoria de forma mais precoce, resultando, inclusive na possibilidade de o resultado desta conversão assegurar a aposentadoria pelas regras anteriores a EC nº 103/2019; e, ainda, a percepção imediata do abono de permanência se optarem por permanecerem em serviço.

5. Acumulação de remuneração com aposentadoria; remuneração com pensão; aposentadoria com pensão; duas remunerações, aposentadorias ou pensões para efeito de teto constitucional. Já existem nesse caso inúmeras decisões de que tais estipêndios devem ser considerados isoladamente para efeito de teto, com a chancela do TCDF, inclusive. Assim, é possível ter havido a glosa nos estipêndios dos especialistas em face desta situação, ou de outras como a acumulação lícita de cargos públicos admitida pela CF. São ações importantes que restabelecem o correto pagamento desses estipêndios.

6. Juros e correção monetária sobre pagamentos administrativos em atraso e correção pelo IPCA-E. São ações que visam cobrar juros de mora e Correção Monetária por pagamentos administrativos efetivados sobre valores com vencimento pretérito, bem como ajustar a correção monetária para o IPCA-E, quando geralmente calculadas ou não, por outros índices. Tal situação pode ser aplicada também a processos judiciais em que a correção tenha sido observada corretamente.

7. Ação contra a revogação das regras de transição pela EC nº 103 – que visam restabelecer condições mais favoráveis a aposentadoria dos servidores.

8. Ações derivadas da Reforma da Previdência, relativas a cálculo de benefícios previdenciários, contribuições sociais, e da isenção da dobra do teto do RGPS, e outras.

9. Auxílio-creche. Devolução de co-participação, Devolução de IRPF sobre este benefício, além da parcela de participação a cargo do servidor além de questionar que o benefício se estende até a criança completar sete anos e não seis.

10. Ação de insalubridade e seus reflexos para a aposentadoria antecipada e sua repercussão no cálculo do benefício. Ações necessárias a fim de assegurar os ajustes jurídicos que mantenham a integralidade de direitos do servidor.

11. Devolução de PSSS sobre um terço de férias e outras parcelas de natureza indenizatórias e que não sejam base de cálculo para o salário-de-contribuição considerado na fixação dos benefícios do RPPS.

12. Conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

13. GTIT – Gratificação de Titulação – Antecipação, ação importante para garantir o pagamento desta verba e seus reflexos.

14. Revisão das aposentadorias por invalidez permanente e compulsória (expulsória), em virtude de doença grave, concedidas na vigência da EC nº 41/2003, a fim de assegurar integralidade e paridade (efeitos agora assegurados pela EC nº 70/2012).

15. Ação para a devolução do IRPF e PSSS calculados sobre juros recebidos em ações judiciais nos últimos cinco anos e nos anos subsequentes.

16. GMOV – Pagamento correto da Gratificação de Movimentação.

III. ASSOCIADOS SERVIDORES FEDERAIS

1. Tema nº 396 – Repercussão Geral – STF – (1) Esta ação judicial específica compreende pedidos que visam assegurar o direito ao instituto da paridade aos pensionistas filiados, cujos instituidores da pensão se enquadravam nos requisitos do artigo 3º da EC nº 47/2005, assim como requerer que a União proceda à revisão do fundamento da aposentadoria dos instituidores de pensão que não se aposentaram de acordo com as regras da EC nº 47/2005, mas que se enquadravam nas normas de transição dessa Emenda, de modo a assegurar a seus pensionistas o direito à paridade no benefício de pensão.

2. Abono de Permanência e sua repercussão no cálculo de um terço de férias e gratificação natalina (13º Salário), que não tem sido considerado pela Administração e é devido aos servidores em atividade que já implementaram as condições para a aposentadoria.

3. Tema nº 942 – STF – Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. A tese abraçada pelo Tema nº 942 em Repercussão Geral possibilita que os servidores possam requerer a averbação de tempo especial obtido antes do ingresso na carreira, possibilitando assim a implementação da aposentadoria de forma mais precoce, resultando, inclusive na possibilidade de o resultado desta conversão assegurar a aposentadoria pelas regras anteriores a EC nº 103/2019; e, ainda, a percepção imediata do abono de permanência se optarem por permanecerem em serviço.

4. Acumulação de remuneração com aposentadoria; remuneração com pensão; aposentadoria com pensão; duas remunerações, aposentadorias ou pensões para efeito de teto constitucional. Já existem nesse caso inúmeras decisões de que tais estipêndios devem ser considerados isoladamente para efeito de teto, com a chancela do TCDF, inclusive. Assim, é possível ter havido a glosa nos estipêndios dos especialistas em face desta situação, ou de outras como a acumulação lícita de cargos públicos admitida pela CF. São ações importantes que restabelecem o correto pagamento desses estipêndios.

5. Juros e correção monetária sobre pagamentos administrativos em atraso e correção pelo IPCA-E. São ações que visam cobrar juros de mora e Correção Monetária por pagamentos administrativos efetivados sobre valores com vencimento pretérito, bem como ajustar a correção monetária para o IPCA-E, quando geralmente calculadas ou não, por outros índices. Tal situação pode ser aplicada também a processos judiciais em que a correção tenha sido observada corretamente.

6. Ação contra a revogação das regras de transição pela EC nº 103 – que visam restabelecer condições mais favoráveis a aposentadoria dos servidores.

7. Ações derivadas da Reforma da Previdência, relativas a cálculo de benefícios previdenciários, contribuições sociais, e da isenção da dobra do teto do RGPS, e outras.

8. Auxílio-creche. Devolução de co-participação. Devolução da co-participação e devolução do IRPF sobre este benefício, além da parcela de participação a cargo do servidor além de questionar que o benefício se estende até a criança completar sete anos e não seis.

9. Devolução de PSSS sobre um terço de férias e outras parcelas de natureza indenizatórias e que não sejam base de cálculo para o salário-de-contribuição considerado na fixação dos benefícios do RPPS.

10. Conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.

11. Revisão das aposentadorias por invalidez permanente e compulsória (expulsória), em virtude de doença grave, concedidas na vigência da EC nº 41/2003, a fim de assegurar integralidade e paridade (efeitos agora assegurados pela EC nº 70/2012).

12. Ação para a devolução do IRPF e PSSS calculados sobre juros recebidos em ações judiciais nos últimos cinco anos e nos anos subsequentes.

IV. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Importante avaliar sempre os direitos previdenciários dos profissionais da Engenharia. Destacam-se os seguintes:

1. Inscrição no Meu INSS – a fim de avaliar a situação previdenciária do Engenheiro;

2. Avaliar CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais a fim de verificar o correto lançamento dos salários-de-contribuição no cadastro do Engenheiro.

3. Duplo Vínculo na CLT. Neste caso consultar o advogado a fim de recolher menor valor a título de contribuição previdenciária.

4. Revisar aposentadoria para quem se aposentou no Teto do RGPS.

5. Planejamento Previdenciário – Trabalho específico que se constitui no parecer personalizado que orienta o Engenheiro a buscar a melhor forma de se preparar para aposentadoria.

6. Responsabilidade Previdenciária do Empresário Engenheiro – A fim de assegurar o cumprimento da Lei e evitar Reclamatórias Trabalhistas e outras ações.

7. Como o empresário Engenheiro pode rever o pagamento de contribuições previdenciárias e deixar de pagar o que não é devido.

8. Como cadastrar corretamente o Empregado Doméstico no E-Social.

9. Como saber se você tem direito a revisão de sua aposentadoria, e outros direitos.

10. Como saber qual a melhor opção de Previdência Complementar?

V. ENGENHEIRO EMPRESÁRIO

1. Avaliação da Prestação de Serviços, observada a modalidade jurídica mais vantajosa;

2. Verificação da folha de pagamento e exclusão e verbas que não são tributadas e reversão de benefícios previdenciários como auxílio-doença, salário-maternidade, e etc.

3. Contratos de Prestação de Serviços e Empreitada e outros, verificando qual a melhor forma de prestar os serviços.

4. Execução de Inadimplentes – cobrança de valores decorrentes de contratos comerciais e de prestação de serviços.

5. Orientações gerais, conforme o caso.