PERGUNTAS FREQUENTES

1) QUAL O PISO SALARIAL PARA ENGENHEIROS ?

LEI No 4.950-A, DE 22 DE ABRIL DE 1966.

Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.

Art . 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.

Art . 2º O salário-mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art . 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:

  1. a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
  2. b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:

  1. a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
  2. b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.

Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vêzes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.

Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços.

Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Art . 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 2) SE O ENGENHEIRO PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ELE É FILIADO AO SINDICATO? PODE USUFRUIR DOS BENEFÍCIOS DE SÓCIOS?

Não, são duas taxas distintas. A contribuição sindical é tributo obrigatório, e determinado pela CLT para todos os profissionais liberais, empregados e autônomos para o exercício da profissão. Já a anuidade do SENGE-DF é devida somente por engenheiros que por livre e espontânea vontade se filiarem ao Sindicato, para que possam usufruir dos seus benefícios.

3) QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES NO SENGE/DF?

EM CASO DE DISPENSA PELA EMPRESA:

  • Livro ou ficha de registro de empregados;
  • CTPS do empregado atualizada;
  • Termo de rescisão contratual em 04 (quatro) vias de acordo com o novo termo de rescisão do MTE;
  • Aviso prévio (empregado ou empregador) (original e cópia);
  • Guias do seguro desemprego e FGTS;
  • Extrato do FGTS atualizado (original e cópia) comprovante do depósito efetuado na conta vinculada do FGTS do beneficiário, relativo à multa por demissão sem justa causa e a chave de identificação – conectividade social (original e cópia);
  • Atestado de contribuição e salários (INSS);
  • Atestado Demissional; exame complementar, no caso de exigência da função (original e cópia);
  • Carta de preposto ou cópia do contrato social no caso de proprietário da empresa;
  • Carta de apresentação e qualificação profissional;
  • Comprovante de pagamento da contribuição sindical;

EM CASO DE PEDIDO DE DISPENSA:

  • Livro ou ficha de registro de empregados;
  • CTPS do empregado atualizada;
  • Termo de rescisão contratual em 04 (quatro) vias de acordo com o novo;
  • Termo de rescisão do MTE;
  • Aviso prévio (empregado ou empregador) (original e cópia);
  • Extrato do FGTS atualizado (original e cópia);
  • Atestado de contribuição e salários (INSS);
  • Atestado demissional; exame complementar, no caso de exigência da função (original e cópia);
  • Carta de preposto ou cópia do contrato social no caso de proprietário da empresa;
  • Carta de apresentação e qualificação profissional;
  • Comprovante de pagamento da contribuição sindical.

4) EM BENEFÍCIO DE QUAL SINDICATO DEVE-SE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, TENDO CREAS ATIVOS EM VÁRIOS ESTADOS?

Para o sindicato que assistirá o profissional e/ou o sindicato do estado em que o profissional esteja exercendo atividade.

5) COMO FAZER PARA SE ASSOCIAR AO SINDICATO? QUAIS OS BENEFÍCIOS EM SE FILIAR AO SENGE-DF?

Para se filiar ao SENGE-DF é preciso comparecer ao Sindicato munido de 01 foto 3×4, preencher ficha cadastral e pagar a anuidade do sindicato. Aos filiados são oferecidos convênios de desconto com várias instituições, plano de saúde e assistência jurídica, além do direito de participar nas assembleias e de votar nas eleições do Sindicato.

O valor atual da anuidade em 2023 é de R$ R$ 393,00 .

Para respostas a outras dúvidas, entre em contato com a secretaria do Sindicato pelos fone (61) 98611-7893 WhatsApp ou pelo e-mail sengedf@sengedf.com.br .